sexta-feira, 26 de agosto de 2011
REGIMENTO ELEITORAL
Art. 1º - A eleição para composição da Diretoria Executiva do CASS será processada de acordo com as normas constantes no Estatuto do CASS, complementadas pelas disposições deste Regimento.
Art. 2º - A Eleição será realizada nos dias 09 de Setembro no corredor do curso de Serviço Social desta Universidade.
Art. 3º - Poderão votar todos os alunos regularmente matriculados nesta Universidade, cujos nomes constem na lista previamente fornecida pelo departamento de Serviço Social
1. DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º - Serão elegíveis para Diretoria Executiva os alunos regularmente matriculados no curso de serviço Social da Universidade Estadual de Londrina.
Art. 5º - Os candidatos poderão inscrever-se mediante registro de chapas devidamente nominadas, contendo nome completo de todos os integrantes e os cargos aos quais se candidatam; seus respectivos documentos de Identidade e Identificação Estudantil (fotocópias) e assinaturas.
§ 1º - Somente serão aceitas inscrições de candidatos que componham integralmente uma chapa com os seguintes membros:
I. Coordenadoria Administrativa;
II. Coordenadoria de Finanças;
III. Coordenadoria de Assuntos de Ensino;
IV. Coordenadoria de Comunicação e Eventos;
§ 2º - Toda chapa terá autonomia para se autonomear, sendo de sua responsabilidade a forma pelo qual se dará este processo e as possíveis conseqüências decorridas desta escolha.
§ 3º - O mesmo estudante não poderá se candidatar em mais de uma função dentro da Diretoria Executiva, nem configurar em mais de uma chapa.
Art. 6º - O registro das chapas será protocolado pela Comissão Eleitoral que, após conferir os requisitos exigidos para o mesmo, procederá ao deferimento ou indeferimento deste registro.
§ 1º - O formulário para registro das chapas poderá ser requerido a qualquer momento, a partir do início das eleições (18/08/2011), entrando em contato com a comissão eleitoral através do e-mail: sscauel@yahoo.com.br ou, pessoalmente, nos dias de registro das chapas.
§ 2º - O registro das chapas será realizado nos dias 01, 02 de Setembro das 09H:00MIN às 10H00MIN e dás 19h00MIN às 20H00MIN em mesa designada para este fim, no corredor de serviço social da Universidade Estadual de Londrina
§ 3º - O prazo limite para a inscrição de chapas será o dia 02/09/2011 às 20H00MIN, não sendo aceito nenhuma inscrição posterior a esta data e horário.
§ 4º - A disposição da chapa na cédula de votação e a sua respectiva numeração serão definidas pela ordem de inscrição.
§ 5º - A chapa só poderá fazer uso de sua numeração após sua inscrição ter sido deferida pela comissão eleitoral.
2. PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 7º - A propaganda eleitoral far-se-á por todos os meios legais, vedando as inscrições à tinta e outros meios que danifiquem as dependências da Universidade.
§ 1º - No dia das eleições (09/09/2011) será vetado propagandas por parte das chapas e dos demais estudantes, assim como sua permanência dentro de um raio de 2 metros da Urna.
3. DAS DENÚNCIAS E PUNIÇÕES
Art. 9 – À Comissão Eleitoral cabe garantir o bom andamento das eleições e fiscalizar eventuais transgressões deste Regimento e dos artigos contidos no capítulo IX do Estatuto do Centro Acadêmico de Serviço Social, avaliando em reunião interna os procedimentos a serem tomados quando houver infrações.
Art. 10 – Qualquer estudante regularmente matriculado em qualquer programa de ensino do curso de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina ao presenciar alguma atitude que transgrida este Regimento ou os artigos do capítulo IX do Estatuto do Centro Acadêmico de Serviço Social poderá denunciá-la à Comissão Eleitoral.
Art. 11 – As denúncias deverão ser entregues por escrito à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Nas denúncias entregues a Comissão Eleitoral deverão estar contidos:
I. Relatos dos fatos denunciados.
II. Especificação de data, horário e local.
III. Identificação do(s) denunciado(s).
IV. Nome(s) Completo(s), número(s) de matrícula e curso do(s) denunciante(s).
V. Assinatura(s) do(s) respectivo(s) denunciante(s).
Art. 12 – Além das denúncias formais, qualquer pessoa poderá fazer um pedido de averiguação à Comissão Eleitoral, este pedido pode ser feito de forma oral diretamente aos membros da Comissão Eleitoral, não terá este pedido caráter de denúncia. Após feito o pedido de averiguação cabe à Comissão Eleitoral verificar a veracidade dos fatos e se comprovados, prestar denúncia relatando-os.
Parágrafo único – O(s) membro(s) da Comissão Eleitoral que ao receber um pedido de averiguação e comprovar os fatos, deverá seguir os procedimentos indicados no parágrafo único do Artigo 12 deste Regimento.
Art. 13 – As denúncias após entregues, serão averiguadas por diligências feitas pela Comissão Eleitoral.
Art. 14 - Nos casos em que for comprovado a infração e a Comissão Eleitoral considerar que a transgressão não interfere diretamente no resultado final da eleição, esta poderá, em reunião interna, definir entre as punições abaixo uma que caiba ao caso.
I. Redução do tempo de fala nos debates realizados entre as chapas.
II. Advertência por escrito entregue à chapa infratora.
Parágrafo único - As denúncias, verificação dos fatos e possíveis punições feitas pela Comissão Eleitoral constarão em relatório final que será entregue ao Conselho Deliberativo que deve ser realizado após as eleições.
Art. 15 – Nos casos de infrações que a Comissão Eleitoral avaliar que comprometeram o resultado final da eleição, cabe à comissão fazer constar no relatório final entregue ao Conselho Deliberativo:
I. As denúncias.
II. As verificações feitas pela comissão.
III. Seu parecer quanto à punição que deve ser infligida à chapa infratora.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral pode indicar ao Conselho Deliberativo, a depender das infrações cometidas, a impugnação de urna(s), total ou parcial, e impugnação de chapa(s).
Art. 16 – As denúncias poderão ser entregues à Comissão Eleitoral até o encerramento da votação. Sendo este o prazo máximo, a Comissão Eleitoral não aceitará nenhuma denúncia ou pedido de averiguação posterior a este prazo.
4. DOS ENCAMINHAMENTOS DA ELEIÇÃO
Art. 17 - Cabe à Comissão Eleitoral designar as mesas receptoras de votos e as mesas apuradoras assim como todos os mesários necessários.
Art.18 - Constituída a mesa de votação far-se-á a abertura das urnas para o início de cada votação que se dará na presença de, no mínimo, um representante da Comissão Eleitoral ou um suplente devidamente autorizado por esta.
Art.19 – A mesa de votação contará com uma listagem com os nomes dos estudantes do respectivo Curso, cédulas de votação com carimbo do CASS e rubrica de um dos membros da comissão eleitoral, ata de votação, listagem com os nomes das chapas e seus respectivos membros, canetas azuis ou pretas, cola branca, folha sulfite em branco (para o lacre da urna), urna receptora de voto e uma cabine de votação para cada urna.
§ 1º - Nas mesas receptoras de votos serão afixados, em locais apropriados, para conhecimento dos eleitores, os nomes dos candidatos de cada chapa regularmente inscrita.
§ 2º - Será lavrada ata de ocorrência para cada mesa receptora de votos.
Art. 20 - Cada mesa de votação será composta por um mesário, devidamente indicado pela Comissão Eleitoral.
Art. 21 - Em todas as situações em que houver suspensão da votação, seja pela pausa para as refeições ou o encerramento dos trabalhos do dia, a urna deverá ser lacrada com uma folha sulfite e cola branca, após a colagem do lacre este deve ser assinado por um membro da comissão eleitoral e pelo mesário responsável pela respectiva urna.
Parágrafo único – A abertura e o fechamento das mesas de votação só poderão ocorrer na presença de um membro da Comissão Eleitoral, cabendo apenas ao mesmo o lacre e deslacre da urna.
Art. 22 – O local e horário da mesa receptora de votos serão divulgados em cada sala até o dia 06/09/2011 pela comissão eleitoral
§ 1º - O horário de funcionamento da urna será das 08H00MIN às 12H00MIN e das 19H00MIN às 10H00MIN
Art. 23 - Para votar, o estudante deverá apresentar ao mesário qualquer documento de identificação original com foto.
Art. 24 - A votação será inominada e secreta, observadas as seguintes normas:
§ 1º - Comparecendo o aluno à mesa receptora de votos correspondente ao Centro de Estudos em que se encontra matriculado, localizado seu nome na listagem oficial, e após assinar tal listagem, receberá do mesário a cédula de votação.
§ 2º - Antes de entregar a cédula de votação para o votante o mesário deverá rubricá-la no verso às vistas do votante.
§ 3º - O discente deverá marcar o quadrado correspondente ao seu voto, podendo este ser o nome da chapa de sua preferência, de maneira que este possa ser perfeitamente identificável.
§ 4º - Ao sair da cabine, o eleitor exibe a cédula à mesa e coloca-a na urna destinada a recolher os votos.
Art. 25 - O procedimento de votação deverá obedecer à ordem estabelecida pela mesa, encerrando-se com o depósito da cédula na urna. Sendo vedado dois ou mais estudantes votarem ao mesmo tempo.
Parágrafo único – O descumprimento do estabelecido neste artigo ocasionará a anulação dos votos dos estudantes envolvidos.
Art. 26 - Nos horários de interrupção da votação, a urna deverá ser lacrada por um membro da Comissão Eleitoral na presença do mesário, e depositada com os documentos eleitorais na sede do do Centro Acadêmico de Serviço Social da Universidade Estadual de Londrina.
Parágrafo único – As urnas e os documentos permanecerão trancados com a devida segurança até o horário que antecede o reinício das votações, quando serão redistribuídas aos locais de votação pela Comissão Eleitoral.
5. DA APURAÇÃO
Art. 27 – Encerrada a votação no dia 09/09/2011, será realizada em seguida a apuração dos votos depositados nas urnas, na sede do Centro Acadêmico de Serviço Social no Campus da Universidade Estadual de Londrina.
Art. 28 – A mesa apuradora será composta por um Presidente, um secretário e um fiscal indicado por cada chapa. Só serão aceitos fiscais que configurem entre os alunos regularmente matriculados nesta Universidade, cujos nomes constem na lista previamente fornecida pela Universidade Estadual de Londrina.
Parágrafo único – Caso algum fiscal indicado por uma chapa atrapalhe o bom andamento da apuração a Comissão Eleitoral poderá pedir a sua substituição.
Art. 29 – O escrutínio deverá ser registrado nas atas de apuração, onde contarão os nomes das chapas, os votos válidos, os votos nulos e os votos em branco.
Art. 30 – A mesa de apuração deverá conter apenas o material de eleição, canetas de cor vermelha, máquinas de calcular, carimbos, atas.
Art. 31 – Serão considerados nulos os votos quando:
II. As cédulas não forem oficiais ou não estiverem autenticadas com a devida rubrica.
III. Deixar dúvida quanto a identificação da chapa votada.
IV. Cédulas em que estiverem marcadas mais de uma chapa.
V. Cédulas que não estiverem marcadas com caneta preta ou azul.
VI. Cédulas que contiverem algum tipo de rasura, frases, ou qualquer outro tipo de marcação fora do espaço reservado ao voto.
Art. 32 – São considerados votos em branco as cédulas que não contiverem nenhum tipo de marcação.
Art. 33 – A diferença entre o número de votos depositados nas urnas e os registrados nas listagens não poderá exceder a três por cento (3%) após haver recontagem, invalidando, neste caso, a urna.
Art. 34 – Havendo dúvidas acerca da validade do voto, caberá a Comissão Eleitoral julgar se o voto é valido ou não.
Art. 35 – Todo o processo, juntamente com os resultados e impugnações de urnas serão lavrados em ata pelas mesas apuradoras.
Art. 36 – Encerrando o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral repassará ao Conselho Deliberativo o resultado da apuração, cabendo a este Conselho o empossamento da chapa eleita.
Art. 37 - Os votos, assim como todo o material de votação, serão lacrados e arquivados na sede do CASS no Campus da Universidade Estadual de Londrina até, pelo menos, vinte e quatro horas após a eleição.
Art. 38 – Havendo dúvidas sobre o resultado da votação é resguardado às chapas, imediatamente, após o término da apuração, o pedido de recontagem de votos, que será apreciado pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de vinte e quatro horas ou simplesmente indeferir o pedido de recontagem.
Parágrafo Único - Caso a diferença entre chapas seja inferior a um por cento (1%) do total de votos será realizada a recontagem dos votos.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 – Caberá a Comissão Eleitoral decidir sobre eventuais casos omissos do processo eleitoral.
Art. 40 – O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 41 – O Conselho Deliberativo para empossamento da chapa eleita será convocado 24 horas após o termino da apuração, e lavramento da ata de apuração.
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DISCORDE! ARGUMENTE! REINVINDIQUE! Assim como na dialética, é a partir do choque que se evolui.